O
presente artigo é parte de uma monografia desenvolvida com o intuito de estudar
e compreender um pouco mais acerca de alguns aspectos inerentes ao desporto na
sociedade brasileira, enfocando no ordenamento jurídico vigente e nas questões
do contrato de trabalho do atleta, apresentando a evolução dessa área do
Direito, a qual tem alcançado sua autonomia frente aos outros ramos da ciência
jurídica, tendo em vista que o desporto
como um todo, passou do patamar de uma prática de recreação para o status de um
componente ímpar do mundo econômico.
Direitos Federativos e Direitos Econômicos – definições após a extinção do passe
Talvez o maior advento surgido, porém ainda com muitas imperfeições e lacunas, tenha sido a Lei 9615/98, a chamada Lei Pelé, um dispositivo que inovou a legislação esportiva e pode ser vista como a Lei Orgânica do Desporto Brasileiro. Dentre suas inovações , traz em seu art. 28, § 2º a extinção do instituto do “passe” dos atletas , impondo que o vínculo do jogador com o clube é tido como acessório ao contrato de trabalho e com o mesmo se extingue.
Isso
contrariou o que ocorria até então, visto que o vínculo que prendia o
atleta ao clube não se dissolvia findo o contrato de trabalho.Dessa forma, com
o advento da Lei Pelé, após encerrado o pacto laboral, o atleta está livre para
firmar novo contrato de trabalho com outro clube. Por ser uma mudança drástica
gerou muita polêmica e preocupação, principalmente por parte das agremiações,
que tinham nos atletas seu maior “patrimônio”.
Como
adaptação a esta nova realidade e medida
de proteção patrimonial, os clubes passaram a realizar contratos de maior
duração e, no caso de rescisão por uma
eventual transferência, dar-se-ia a
cobrança da cláusula penal, conforme assevera o supracitado art. 28, caput, da
Lei 9.615/1998. Assim, ao invés de vender o “passe” do atleta,
o clube (empregador) passou a receber um tipo de verba indenizatória pelo
término do contrato antes do prazo por parte do empregado (jogador).Com este
arrimo, houve um tipo de cisão do
direito sobre a atividade do atleta em : direitos federativos e direitos
econômicos.
O
Direito Federativo constitui o direito do clube em registrar o atleta na
Federação (CBF) estabelecendo um vínculo esportivo com a agremiação onde exercerá seu trabalho. O Direito Federativo
se origina no contrato de trabalho entre o clube e o atleta, sendo mais um
acessório do pacto laboral. Dessa forma, uma vez terminado ou rescindido o
contrato de trabalho, extingue-se também o direito federativo.
Os
direitos
federativos, portanto, nada mais são do que a titularidade do contrato de
trabalho, dessa forma os agentes, empresários e investidores NÃO têm direitos
federativos sobre atletas, visto que somente a agremiação pode assinar contrato
de trabalho com o jogador.
Como
acessório do contrato de trabalho, os direitos federativos são indivisíveis,
não podendo ser parcialmente cedidos, sendo sempre integralmente do clube pelo
qual o jogador atuará, mesmo que por empréstimo, onde todos os direitos e
obrigações são da equipe em que ele estiver jogando e não da equipe que o
emprestou. Cessado o período de empréstimo, o atleta retorna ao clube para
cumprimento do restante de seu pacto laboral.
Por
outro lado, os chamados “direitos econômicos” representam a receita gerada com
a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do atleta, motivada
pela transferência a outro clube. Pode ser vista como um tipo de cessão onerosa
do direito federativo estabelecido em contrato de trabalho.
Ao contrário dos direitos federativos, os direitos
econômicos podem ser parcialmente negociados pelos clubes com terceiros, tanto
que constantemente os direitos econômicos são negociados mesmo com partes estranhas às atividades esportivas,
conhecidos como investidores, que pagam certa quantia ao clube que detém o
direito federativo por uma parte destes direitos econômicos. Neste esteio, o direito econômico é
uma relação entre o clube e o investidor, que de certa forma não vincula o
jogador. Esse investidor teoricamente
não tem direitos sobre o atleta, exceto de receber sua parte pela eventual
transferência deste, apesar de não ser o ocorre na prática, onde certas
vezes investidores acabam decidindo o
rumo das negociações.
Para finalizar e dar uma visão mais prática sobre o
tema principal do presente artigo, ao contratar um jogador e registrá-lo junto
à CBF (adquirindo, portanto, seus "direitos federativos"), o clube
estipula cláusula penal obrigatória no contrato, que incidirá em casos de
rescisão unilateral, rompimento ou descumprimento por parte do jogador,
conforme disposto no caput do art. 28 da Lei 9.615/98. Assim pode ocorrer
assédio por outras agremiações antes do final do contrato, então o clube que
detém os seus "direitos federativos" passa a negociar a rescisão
antecipada que é consubstanciada na venda dos "direitos econômicos",
que nada mais são do que percentuais previamente fixados sobre o eventual
recebimento da cláusula penal a que se refere o aludido art. 28.
Resumindo, direito federativo é igual a vínculo trabalhista entre atleta
e clube, direito econômico é a participação sobre a verba de uma futura
transferência, uma relação entre clube e
investidor que não vincula o atleta.
Caio Quinaglia Milan
Advogado
Boa noite!
ResponderExcluirO blog está muito bom, parabéns Rafael, quanto ao artigo do Dr. Caio, muito informativo e atual, meus cumprimentos!
Grande abra8ço !
Murilo P. Rosa